Rio Verde de Mato Grosso
Rio Verde de Mato Grosso-MS, decretou fim de toque de recolher a partir do dia 24 de agosto
| VICTOR CURRALES
A assessoria de comunicação da Prefeitura Municipal de Rio Verde de Mato Grosso-MS, enviou aos meios de comunicação da cidade e fez publicações em rede social comunicando sobre o fim do toque de recolher no município a partir desta terça-feira (24/08). O toque de recolher estava determinado entre as 22h até as 05h da manhã seguinte.
O comunicado oficial informou que o Decreto 2.586 considerou a publicação do Decreto Estadual 15.748 do dia 19 de agosto de 2021, que determinou o fim do toque de recolher no Estado de Mato Grosso do Sul. O decreto estadual considerou ainda, que cada município determine o fim do toque de recolher conforme a necessidade em relação aos casos em cada município.
Considerando que há mais de 66 dias, a Secretaria de Saúde de Rio Verde de Mato Grosso-MS, não registrou o internamento de nenhuma pessoa com coronavirus no hospital municipal e que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ainda que a Constituição Federal em seu art. 23, II, prevê que os entes federados detém a competência comum de cuidar da saúde pública, e, em seu art. 24, XII, estabelece-lhes a competência concorrente para legislar sobre proteção e defesa da saúde, foi decretado o fim do toque de recolher na cidade de Rio Verde de Mato Grosso-MS.
Na publicação em Diário Oficial, na data do dia 23 de agosto de 2021, ficam autorizados os estabelecimentos comerciais com atividades diurnas a funcionarem com capacidade plena de atendimento, desde que, observadas as medidas sanitárias, tais como obrigatoriedade do uso de mascaras pelos atendentes e consumidores e disponibilização de álcool em gel, incluindo-se os balneários por se tratar de atividade desenvolvida a céu aberto.
Os estabelecimentos que trabalhem com atendimento ao público deverão seguir algumas normas obrigatórias como forma de prevenção ao contágio da Covid-19.
Para os eventos realizados a céu aberto, assim compreendidos como àqueles realizados em vias públicas, praças ou imóveis públicos ou particulares sem paredes ou coberturas, não haverá limite de capacidade de público, devendo contudo, todos os participantes fazerem uso de máscara. Eventos particulares também deverão seguir normas.
Na publicação ainda segue a informação de que é de responsabilidade da Vigilância Sanitária Municipal divulgar diariamente por todos os meios e canais de comunicação a classificação da bandeira a qual o município se encontrar de acordo com os dados divulgados pelo PROSSEGUIR.
Acesse este link e leia na íntegra o Decreto Municipal 2.586
Fonte: RVNews
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